Face ao facto, de alguns fregueses terem solicitado à autarquia informação sobre a elevação do Ferro, à categoria de Vila, a Junta de Freguesia torna público a Lei, que lhe concede essa categoria.
Lei n.º 53/95
De 30 de Agosto
Elevação da povoação de Ferro à categoria de vila.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164°, alínea d), e 169°, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A povoação de Ferro, do concelho da Covilhã, é elevada à categoria de vila.
Aprovada em 21 de Junho de 1995.
O Presidente da Assembleia da República.
António Moreira Barbosa de Meto.
Promulgada em 8 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 1 de Agosto de 1995.
De 30 de Agosto
Elevação da povoação de Ferro à categoria de vila.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164°, alínea d), e 169°, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A povoação de Ferro, do concelho da Covilhã, é elevada à categoria de vila.
Aprovada em 21 de Junho de 1995.
O Presidente da Assembleia da República.
António Moreira Barbosa de Meto.
Promulgada em 8 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 1 de Agosto de 1995.
Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna
1 Comentários:
Com a publicação integral da Lei que elevou o Ferro a vila, desfizeram-se quaisquer dúvidas sobre o teor e a data da mesma.
À Junta de Freguesia,
Apresento os meus agradecimentos.
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