Medidas preventivas para defesa da floresta contra incêndios
Hoje deflagrou um incêndio na Vila do Ferro, prontamente combatido pelos bombeiros da Covilhã, apoiados por uma equipa Especial de Bombeiros Canarinhos, um helicóptero e dois aviões. O incêndio, deflagrou num campo agricola, tendo sido circunscrito e considerado extinto cerca das 17 horas.
Deste incêndio, resultaram apenas danos ambientais, não tendo havido danos em pessoas ou habitações.
Recordamos que o período crítico, durante o qual é PROÍBIDO fazer fogueiras ou queimadas, decorre este ano entre 1 de Julho e 15 de Outubro.
Esteja atento, e comunique qualquer coluna de fumo que aviste para o nº 112, por forma a que os bombeiros possam intervir atempadamente, como foi o caso de hoje e a quem a Junta de Freguesia do Ferro, agradece a prontidão do socorro.
O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas e a Autoridade Florestal Nacional, informam que as medidas preventivas para a defesa da floresta contra incêndios, a vigorar durante o período crítico de 1 de Julho a 15 de Outubro são as seguintes:
1. Nos espaços florestais, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.
2. Não é permitido realizar queimadas.
3. Não é permitido lançar balões com mecha acesa ou quaisquer tipos de foguetes.
4. Não é permitido realizar acções de fumigação ou desinfestação em apiários, excepto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.
5. Fica condicionado o acesso, a circulação e a permanência de pessoas e bens, em:
zonas críticas,
áreas submetidas a regime florestal e áreas sob gestão do Estado,
zonas onde exista sinalização correspondente a limitação de actividade.
6. Só é permitido empilhar em carregadouro produtos resultantes de corte ou extracção (estilha, rolaria, madeira, cortiça e resina) desde que seja salvaguardada uma área sem vegetação com 10 metros em redor e garantido que nos restantes 40 metros a carga combustível é inferior ao estipulado no anexo do Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro.
Nos espaços rurais, durante o período crítico:
7. A utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos – que não os indicados no número 3. –, está sujeita a autorização prévia da respectiva câmara municipal.
8. Não é permitido realizar fogueiras para recreio, lazer ou para confecção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos, excepto em espaços não inseridos em zonas críticas ou em parques de lazer e recreio ou outros desde que devidamente infra-estruturados e identificados como tal.
9. Não é permitido queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, excepto a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório.
10. É obrigatório que as máquinas de combustão interna e externa (tractores, máquinas e veículos de transporte pesados), sejam dotadas de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés, e estejam equipados com um ou dois extintores de 6 kg, de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg.
1. Nos espaços florestais, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.
2. Não é permitido realizar queimadas.
3. Não é permitido lançar balões com mecha acesa ou quaisquer tipos de foguetes.
4. Não é permitido realizar acções de fumigação ou desinfestação em apiários, excepto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.
5. Fica condicionado o acesso, a circulação e a permanência de pessoas e bens, em:
zonas críticas,
áreas submetidas a regime florestal e áreas sob gestão do Estado,
zonas onde exista sinalização correspondente a limitação de actividade.
6. Só é permitido empilhar em carregadouro produtos resultantes de corte ou extracção (estilha, rolaria, madeira, cortiça e resina) desde que seja salvaguardada uma área sem vegetação com 10 metros em redor e garantido que nos restantes 40 metros a carga combustível é inferior ao estipulado no anexo do Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro.
Nos espaços rurais, durante o período crítico:
7. A utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos – que não os indicados no número 3. –, está sujeita a autorização prévia da respectiva câmara municipal.
8. Não é permitido realizar fogueiras para recreio, lazer ou para confecção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos, excepto em espaços não inseridos em zonas críticas ou em parques de lazer e recreio ou outros desde que devidamente infra-estruturados e identificados como tal.
9. Não é permitido queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, excepto a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório.
10. É obrigatório que as máquinas de combustão interna e externa (tractores, máquinas e veículos de transporte pesados), sejam dotadas de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés, e estejam equipados com um ou dois extintores de 6 kg, de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg.
1 Comentários:
Felizmente não houve danos maiores.
É mesmo um período critico esta altura, um pequeno acto mais descuidado, pode provocar uma grande incêndio, por isso, todo o cuidado é pouco, e tem que se evitar tudo o que possa levar a ocasionar um fogo.
Felizmente o fogo não andou na nossa Serra. A nossa Serra é muito bonita, fantástica, seria uma grande perda se um incêndio a destrui-se. Rezo todos os Anos para que nada aconteça a um património tão bonito, tão importante, que é a natureza, a nossa Serra do Ferro.
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