Comissão Recenceadora da Freguesia do Ferro
RECENSEAMENTO ELEITORAL - EXPOSIÇÃO ANUAL DE CADERNOS
Em cumprimento do disposto no n° 1 do artigo 56°. da Lei 13/99 de 22 de Março (Lei do Recenseamento Eleitoral), informo todos os interessados que, o(s) caderno(s) de recenseamento desta freguesia que nos foram enviados pela Direcção Geral de Administração Interna — Administração Eleitoral, estão expostos na sede da Junta, durante o mês de Março, para consulta pública.
Mais informo os senhores eleitores do seguinte:
A. A promoção da inscrição e as operações de alteração e eliminação do recenseamento, decorrem a todo o tempo [artigo 32°], isto é, em qualquer dia será possível a um cidadão inscrever-se ou transferir a sua inscrição — excepto nos casos de suspensão da actualização do recenseamento eleitoral antes de cada eleição ou referendo (600 dia ou 55° dia para cidadãos com 17 anos que completem 18 anos até essa data);
B. No acto de inscrição ou transferência o cidadão tem obrigatoriamente [artigo 34°] que apresentar o Bilhete de Identidade para verificação, pela C.R., da informação transcrita para o verbete;
C. O cidadão só poderá inscrever-se na C.R. da freguesia de residência indicada no Bilhete de Identidade [ artigo 9°); de notar que existem sanções para os eleitores e as C.R. que infrinjam este princípio legal — artigos 83° e 87°];
O Presidente da Comissão Recenceadora da Freguesia do Ferro
Paulo Jorge Canaveira Alves Tourais
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