Hoje deflagrou um incêndio na Vila do Ferro, prontamente combatido pelos bombeiros da Covilhã, apoiados por uma equipa Especial de Bombeiros Canarinhos, um helicóptero e dois aviões.

O incêndio, deflagrou num campo agricola, tendo sido circunscrito e considerado extinto cerca das 17 horas.
Deste incêndio, resultaram apenas danos ambientais, não tendo havido danos em pessoas ou habitações.

Recordamos que o período crítico, durante o qual é PROÍBIDO fazer fogueiras ou queimadas, decorre este ano entre 1 de Julho e 15 de Outubro.
Esteja atento, e comunique qualquer coluna de fumo que aviste para o nº 112, por forma a que os bombeiros possam intervir atempadamente, como foi o caso de hoje e a quem a Junta de Freguesia do Ferro, agradece a prontidão do socorro.
O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas e a Autoridade Florestal Nacional, informam que as medidas preventivas para a defesa da floresta contra incêndios, a vigorar durante o período crítico de 1 de Julho a 15 de Outubro são as seguintes:
1. Nos espaços florestais, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.
2. Não é permitido realizar queimadas.
3. Não é permitido lançar balões com mecha acesa ou quaisquer tipos de foguetes.
4. Não é permitido realizar acções de fumigação ou desinfestação em apiários, excepto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.
5. Fica condicionado o acesso, a circulação e a permanência de pessoas e bens, em:
zonas críticas,
áreas submetidas a regime florestal e áreas sob gestão do Estado,
zonas onde exista sinalização correspondente a limitação de actividade.
6. Só é permitido empilhar em carregadouro produtos resultantes de corte ou extracção (estilha, rolaria, madeira, cortiça e resina) desde que seja salvaguardada uma área sem vegetação com 10 metros em redor e garantido que nos restantes 40 metros a carga combustível é inferior ao estipulado no anexo do Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro.
Nos espaços rurais, durante o período crítico:
7. A utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos – que não os indicados no número 3. –, está sujeita a autorização prévia da respectiva câmara municipal.
8. Não é permitido realizar fogueiras para recreio, lazer ou para confecção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos, excepto em espaços não inseridos em zonas críticas ou em parques de lazer e recreio ou outros desde que devidamente infra-estruturados e identificados como tal.
9. Não é permitido queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, excepto a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório.
10. É obrigatório que as máquinas de combustão interna e externa (tractores, máquinas e veículos de transporte pesados), sejam dotadas de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés, e estejam equipados com um ou dois extintores de 6 kg, de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg.